Qual a diferença entre direito natural e direito positivo?

A diferença entre direito natural e direito positivo está nos seguintes aspectos:

  1. Origem: O direito natural é considerado uma lei inerente à natureza humana, enquanto o direito positivo é criado pelos seres humanos, baseado nas normas estabelecidas pela sociedade e pelos legisladores.

  2. Características: O direito natural é universal, imutável e atemporal, pois é baseado em princípios e valores universais considerados justos em si. Já o direito positivo é mutável e pode ser alterado a qualquer momento.

  3. Relacionamento com a justiça: O direito positivo é baseado nas normas criadas pela sociedade e pelos legisladores, enquanto o direito natural é baseado em princípios e valores universais que são considerados justos em si.

  4. Independência: O direito natural independe do Estado ou de leis e é considerado autônomo. Por outro lado, o direito positivo depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.

Em resumo, o direito natural é uma teoria que defende a existência de um conjunto de princípios e valores universais, independentes da vontade do Estado, enquanto o direito positivo é um conjunto de regras escritas que regulam a conduta humana em uma sociedade, criadas pelos seres humanos.

Direito Natural Direito Positivo
Independente do Estado ou leis, considerado autônomo Depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades
Inerente a todo ser humano, possuindo caráter universal, imutável e atemporal Criado por meio de decisões voluntárias e garantido pelo Estado
Baseia-se nos princípios humanos e na moral Concreto e construído de forma cultural
Ordem natural das coisas, influenciada pela Igreja durante a Idade Média Surgiu na Europa em meados do século XIX, defendido pelo positivismo jurídico

Quais são as principais características do direito natural?

As principais características do Direito Natural no Brasil são:

  1. Estabilidade e imutabilidade: O Direito Natural não sofre alterações ao longo da história e do desenvolvimento da sociedade, sendo considerado universal e eterno;
  2. Universalidade: O Direito Natural é abrangente para todos os seres humanos, independentemente do tempo e do lugar;
  3. Cognoscibilidade: O Direito Natural pode ser conhecido naturalmente por todos os homens, sendo considerado uma ordem que transcende a própria natureza humana;
  4. Fundamento e legitimação: O Direito Natural atua como fundamento e legitimação do ordenamento jurídico, sendo uma ordem ontológica que transcende a expressão do justo decorrente da natureza das coisas;
  5. Independência: O Direito Natural é independente das leis humanas e das teorias do direito posteriores, sendo considerado um conjunto de normas que estabelece pela razão o que é justo, de forma universal;
  6. Inalienabilidade e irrevogabilidade: Os direitos humanos têm caráter inalienável e irrevogável, independentemente de qualquer legislação criada por governos;

O Direito Natural é uma teoria que busca estabelecer uma ordem ideal de justiça, sendo discutida ao longo da história por filósofos e juristas, como Aristóteles, Santo Tomás de Aquino e Hugo Grotius.

Essa teoria é baseada na ideia de que existem princípios morais e éticos inatos e universais, que norteiam a ação humana e estabelecem limites ao poder do Estado.

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Como o direito positivo é criado e aplicado?

O direito positivo é criado e aplicado a partir de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades, e é definido e aplicado pelo Estado.

No Brasil, o direito positivo é baseado na Constituição Federal, que estabelece as normas e princípios fundamentais do país. Algumas etapas na criação e aplicação do direito positivo no Brasil incluem:

  1. Legislação: O Poder Legislativo é responsável por criar leis que estabeleçam normas e regras para a sociedade. Essas leis devem estar em conformidade com a Constituição Federal;
  2. Regulamentação: Algumas leis precisam ser regulamentadas por meio de decretos ou resoluções, que detalham como a lei será aplicada e quais são as sanções em caso de infração;
  3. Jurisprudência: A aplicação do direito positivo também depende da jurisprudência, ou seja, das decisões tomadas pelos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orientam e garantem a uniformidade na aplicação do direito;
  4. Enforcement: A aplicação efetiva do direito positivo depende da ação dos órgãos responsáveis pela aplicação das normas, como a Polícia Federal, a Polícia Civil e os juízos, que devem garantir que as leis sejam respeitadas e aplicadas de maneira eficaz;

Diferentemente do direito positivo, o direito natural é um conceito filosófico que pressupõe a existência de princípios morais e éticos universais, imutáveis e atemporais, que não dependem da vontade humana para sua validade.

O direito natural foi influenciado pela paróquia durante a Idade Média e pelos valores do clero, que passaram a ser vistos como as leis de Deus.

No entanto, o positivismo jurídico, que deu origem ao direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX e defendia que apenas as decisões do Estado seriam consideradas como direito.

Quais são as principais críticas ao direito positivo?

As principais críticas ao direito positivo no Brasil estão relacionadas ao positivismo jurídico, uma concepção particular do direito que liga o fenômeno jurídico à formação de um poder soberano capaz de produzir normas jurídicas.

Algumas das críticas mais relevantes incluem:

  1. Critique à dominação: A teoria crítica do direito questiona a dominação e busca criar impulso para lutar contra elaEssa crítica sugere uma transformação no aparato judicial e na ordem jurídica, de forma a favorecer as classes menos favorecidas através do amplo acesso destas aos meios de solução de conflitos;
  2. Crise do direito positivo: A crise do direito positivo decorre não apenas do fator complexificação das relações sociais, mas também e sobretudo ao contexto do pluralismo, pelas crescentes demandas por emancipação socialO advento da Constituição de 1988 evidenciou uma certa tensão no que se refere aos modelos de relacionamento entre os papéis do juiz e do advogado, sendo o desenvolvimento das Teorias Críticas do Direito uma resposta a essa tensão;
  3. Conflito de valores: O positivismo jurídico defende certos valores, como legalidade, ordem e certeza, mas esses valores não são os únicos e podem entrar em conflito com outrosA absolutização desses valores deve ser refutada, considerando-os relativos;
  4. Estatalismo: O positivismo jurídico apresentou-se estatalista por razões históricas, ligando o fenômeno jurídico à formação de um poder soberano capaz de produzir normas jurídicasEssa visão tem sido questionada por estudiosos que defendem a consideração de outras fontes de normas jurídicas além do Estado;
  5. Obediência incondicional: A ideologia do positivismo jurídico defende a obediência incondicional às normas jurídicas, independentemente de seu conteúdoEssa visão tem sido criticada por aqueles que defendem a importância de questionar a legitimidade e a justiça das normas jurídicas;