Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

A insalubridade e a periculosidade são conceitos relacionados ao Direito do Trabalho brasileiro e se referem a condições de trabalho que podem afetar a saúde ou a integridade física dos empregados. A diferença entre os dois conceitos está na natureza dos riscos envolvidos:

  • Insalubridade: Refere-se a atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A insalubridade pode ser classificada em graus mínimo, médio e máximo, e o adicional correspondente varia de acordo com o grau.

  • Periculosidade: Refere-se a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional de periculosidade é de 10% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregado tem direito a um adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo das condições de trabalho a que está submetido, e esse adicional é descontado ou compensado do salário. O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do empregado.

Característica Insalubridade Periculosidade
Risco à saúde Gradual Imediato
Causas Condições de trabalho nocivas Situações perigosas
Adicionais salariais Valores variáveis de acordo com a atividade (10%, 20% ou 40%) 30% de acréscimo sobre o salário base, independentemente da atividade

Quais são os critérios para avaliar a insalubridade e periculosidade?

No Brasil, a avaliação de insalubridade e periculosidade segue critérios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho.

Esses critérios são utilizados para caracterizar a insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho e garantir a proteção dos trabalhadores. Os critérios para avaliar a insalubridade e periculosidade incluem:

  1. Riscos físicos: como ruído, calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas (ar comprimido) e radiações não ionizantes.
  2. Riscos químicos: exposição a substâncias químicas nocivas que possam afetar a saúde do trabalhador.
  3. Riscos biológicos: exposição a agentes biológicos, como bactérias, vírus e fungos, que possam causar doenças ou alergias.
  4. Atividades e operações perigosas: como trabalhos com explosivos, inflamáveis, roubos ou violência física e exposição a energia elétrica.

A diferença entre insalubridade e periculosidade reside nas características dos riscos enfrentados pelos trabalhadores:

  • Insalubridade: refere-se a um ambiente de trabalho nocivo que pode causar danos à saúde do trabalhador progressivamente ao longo do tempo, como exposição a ruído, poeira, fumaça, entre outros.
  • Periculosidade: está relacionada ao risco de vida ao que o trabalhador fica exposto, envolvendo situações em que há probabilidade de acidentes ou danos graves à integridade física do trabalhador, como trabalhar com explosivos, substâncias inflamáveis, eletricidade de alta voltagem, radiações ionizantes, entre outros.

A avaliação da existência de insalubridade e periculosidade é feita por meio de uma perícia especializada.

Dependendo do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), o trabalhador tem direito a um adicional que pode variar de 10%, 20% e 40%.

Já o adicional de periculosidade é calculado com base em 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT.

Como é calculado o adicional de insalubridade e periculosidade?

O adicional de insalubridade e periculosidade são cálculos realizados para compensar trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres ou perigosas. A diferença entre os dois está nos critérios de cálculo:

  • Adicional de insalubridade: É calculado com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo, e para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20% do salário mínimo;
  • Adicional de periculosidade: É calculado com base no salário do trabalhador, sendo de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine;

Ambos os adicionais são aplicados de acordo com a legislação e as convenções coletivas da categoria.

As profissões que têm direito a insalubridade incluem trabalhadores da construção civil, minas e pedreiras, frigoríficos, agrícolas expostos a agrotóxicos, tratadores de animais, cabeleireiros e barbeiros (devido à exposição a produtos químicos) e profissionais de limpeza e higienização hospitalar.

O colaborador não tem direito a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, ele deve escolher qual adicional quer receber, já que geralmente um deles é mais vantajoso do que o outro.

A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.

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Quais são as atividades que apresentam maior periculosidade?

No Brasil, algumas atividades são consideradas de maior periculosidade, e os trabalhadores que desempenham essas atividades podem receber um adicional de periculosidade como compensação pelos riscos envolvidos. Algumas dessas atividades incluem:

  • Trabalho em indústrias químicas ou petroquímicas, que envolvem manuseio de substâncias inflamáveis ou tóxicas;
  • Operação de máquinas e equipamentos com riscos de corte, esmagamento ou impacto;
  • Trabalho em altura, como em construção civil ou manutenção de estruturas;
  • Exposição a explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas;

O cálculo do adicional de periculosidade é baseado em critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, e o valor correspondente a 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT.