Qual a diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade?
A diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade está na definição do risco:
Insalubridade: representa um risco gradual à saúde do trabalhador, relacionado à exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros. Os riscos são de natureza cumulativa, resultando em efeitos prejudiciais progressivos à saúde dos trabalhadores.
Periculosidade: caracteriza um risco imediato de vida, relacionado a atividades que envolvem a exposição a condições de risco, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.
O cálculo dos adicionais também difere:
Adicional de periculosidade: corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, conforme determina o § 1º do Art. 193 da CLT. Esse valor não incide sobre outros benefícios, como horas extras, comissões ou adicional noturno.
Adicional de insalubridade: é calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga de trabalho do funcionário, variando de acordo com o grau de insalubridade.
Além disso, as regulamentações para insalubridade e periculosidade são diferentes, e as medidas de prevenção e proteção também variam de acordo com o tipo de risco.
Característica | Insalubridade | Periculosidade |
---|---|---|
Natureza do risco | Risco gradual à saúde do trabalhador, expondo-o a agentes nocivos como agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros | Risco imediato de vida, relacionado a acidentes e danos físicos, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros |
Tempo de exposição | Exposição contínua ou por um curto período em sua rotina | Exposição permanente |
Adicional | Calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga horária | Calculado com base no grau de periculosidade da atividade |
Medidas de prevenção e proteção | Medidas como ventilação, iluminação, e equipamentos de proteção individual | Medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança |
Quais são os graus de insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e a periculosidade são conceitos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores em um ambiente de trabalho.
A insalubridade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, enquanto a periculosidade se refere às condições que podem levar a acidentes ou danos físicos graves.
A insalubridade possui três graus, conforme determina o Art. 192 da CLT:
- Mínimo (10% do salário mínimo);
- Médio (20% do salário mínimo);
- Máximo (40% do salário mínimo);
A periculosidade, por outro lado, é considerada uma atividade ou operação perigosa quando, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. As medidas de prevenção e proteção variam de acordo com o tipo de risco.
Enquanto a insalubridade pode ser prevenida com medidas como ventilação, iluminação e equipamentos de proteção individual, a periculosidade pode ser prevenida com medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança.
Como é calculado o adicional de insalubridade e periculosidade?
O adicional de insalubridade e periculosidade são cálculos realizados para compensar trabalhadores que estão expostos a condições de trabalho insalubres ou perigosas. A diferença entre os dois está nos critérios de cálculo:
- Adicional de insalubridade: É calculado com base no salário mínimo de cada região e no grau de insalubridade. Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo, e para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20% do salário mínimo;
- Adicional de periculosidade: É calculado com base no salário do trabalhador, sendo de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O adicional pode superar os 30%, caso a convenção coletiva da categoria assim determine;
Ambos os adicionais são aplicados de acordo com a legislação e as convenções coletivas da categoria. O colaborador não tem direito a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Para calcular o adicional de periculosidade, siga os passos abaixo.
:
- Identifique o valor do salário base.
- Multiplique o salário base por 30% para encontrar o valor da porcentagem.
- Some o valor do salário com os 30%.
Lembre-se de que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade é definida por meio de perícia que deverá ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
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Quais são as condições que podem ser consideradas insalubres ou perigosas?
Em português do Brasil, condições insalubres ou perigosas são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde ou situações de risco, acima dos limites legais permitidos. Algumas características dessas condições incluem:
- Insalubridade: Refere-se a riscos que podem causar danos à saúde progressivamente ao longo do tempo, como exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos;
- Periculosidade: Está associada a riscos imediatos e graves à integridade física, como exposição a explosivos, substâncias inflamáveis ou materiais ionizantes;
A legislação trabalhista brasileira possui normas específicas para tratar da periculosidade e da insalubridade, como as Normas Regulamentadoras (NRs) emitidas pelo Ministério do Trabalho.
O exercício de trabalho em condições insalubres ou perigosas assegura ao empregado um adicional respectivamente de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
Já o adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.