Qual a diferença entre comunhão parcial de bens e comunhão universal?

A diferença entre a comunhão parcial de bens e a comunhão universal de bens está na comunicação do patrimônio entre os cônjuges.

No regime de comunhão parcial de bens:

  • Os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges, com exceção dos bens incomunicáveis, como doações e heranças.
  • Cada cônjuge mantém seus próprios bens e direitos sobre os bens adquiridos antes do casamento.
  • A partilha dos bens ocorre apenas em caso de separação ou divórcio, e os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição.

No regime de comunhão universal de bens:

  • Todos os bens dos cônjuges, obtidos antes ou depois do matrimônio, são partilhados em caso de separação.
  • Os cônjuges detêm metade de todos os bens do casal, mesmo que um deles não tenha contribuído financeiramente para sua construção.
  • A partilha dos bens ocorre igualmente, independentemente de quem contribuiu para a aquisição.

Ambos os regimes têm suas particularidades e implicam diferentes consequências para a divisão de bens em caso de separação. Portanto, é importante analisar a situação financeira e a relação entre os cônjuges ao escolher o regime de comunhão de bens mais adequado às suas necessidades.

Comunhão Parcial de Bens Comunhão Universal de Bens
Atualmente, é o regime de bens mais comum e adotado no Brasil. É o regime de bens mais antigo e tradicional.
Os bens e dívidas adquiridos antes do casamento não se comunicam com o parceiro, ou seja, tudo adquirido até o casamento não faz parte do acervo do outro. Todos os bens do casal, adquiridos antes e/ou após a união, são partilhados.
Após a união, todos os bens e dívidas adquiridos deverão ser partilhados em 50% para cada cônjuge. Não há uma percentagem específica de partilha, pois todos os bens são considerados como pertencentes ao casal.

Quais são os quatro regimes previstos na legislação brasileira?

No Brasil, existem quatro regimes tributários disponíveis para as empresas, cada um com suas características próprias:

  1. Simples Nacional: Este regime foi criado para simplificar o pagamento de tributos das microempresas e pequenos negócios. Ele unifica o pagamento do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a Cargo da Pessoa Jurídica;
  2. Microempreendedor Individual (MEI): O regime do MEI foi criado em 2008 para reduzir os níveis de informalidade, proporcionando aos empreendedores meios mais acessíveis de regularização fiscal. Ele é menos burocrático e permite que os empreendedores paguem menos impostos;
  3. Lucro Presumido: Este regime é uma opção para empresas que desejam simplificar a declaração de impostos, pagando uma porcentagem de lucro presumido, independentemente do lucro real obtido. A escolha entre o Lucro Presumido e outros regimes tributários deve ser feita com base em uma busca pela opção que resulte em menor carga tributária e maior vantagem financeira;
  4. Lucro Real: O regime do lucro real é uma forma de calcular os impostos que as empresas devem pagar ao governo, levando em consideração os lucros efetivamente obtidos. Esse regime é mais adequado para empresas que têm uma gestão mais complexa e desejam pagar impostos com base no lucro real obtido;

A escolha do regime tributário mais adequado para uma empresa depende de diversos fatores, como o faturamento e a atividade exercida.

É importante contar com a orientação de especialistas ou contadores para fazer a melhor escolha entre os regimes tributários disponíveis.

Como funciona a sucessão no regime da comunhão parcial de bens?

No regime de comunhão parcial de bens, a sucessão funciona de maneira que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido apenas quanto aos bens particulares, que são aqueles que não fazem parte da meação.

Isso ocorre porque o cônjuge sobrevivente tem direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

A concorrência sucessória do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a posição majoritária da doutrina brasileira.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). É importante ressaltar que, nos termos do art.

1.829, I, do Código Civil, se os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação não haverá essa concorrência.

Caso o falecido tenha casado pelo regime da comunhão parcial de bens e não tenha deixado bens também, não ocorre concorrência na herança.

Quais são as diferenças entre o regime da comunhão parcial e o regime da comunhão universal?

No Brasil, existem diferentes regimes de bens para casais, sendo os principais a comunhão parcial de bens e a comunhão universal de bens. As principais diferenças entre esses dois regimes são:

  1. Comunhão parcial de bens: Neste regime, apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são considerados comuns ao casal. Os bens adquiridos antes do casamento ou por herança permanecem na propriedade individual de cada cônjuge. Em caso de separação, os bens comuns são partilhados de forma igualitária entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição;
  2. Comunhão universal de bens: No regime da comunhão universal, todos os bens, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento e por herança, passam a pertencer aos dois cônjuges. Em caso de separação, todos os bens são partilhados igualmente entre os dois, independentemente de quem contribuiu para sua aquisição;

Para escolher o regime da comunhão universal de bens, é necessário que o casal realize um pacto antenupcial em cartório antes do casamento.

Já no caso da comunhão parcial de bens, a ausência do pacto antenupcial revela que o casal aceitou o regime legal.

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