Qual a diferença entre comunhão parcial e total de bens?

A diferença entre a comunhão parcial e a comunhão total de bens no contexto do casamento no Brasil está na forma como os bens são compartilhados entre os cônjuges.

  • Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, os cônjuges compartilham apenas alguns bens específicos, geralmente aqueles adquiridos após o casamento. Cada cônjuge possui e administra seus próprios bens, independentemente do outro cônjuge. A comunhão parcial é uma opção prevista no direito brasileiro, mas é menos comum que a comunhão total.

  • Comunhão Total de Bens: Neste regime, todos os bens dos cônjuges, tanto os existentes antes do casamento quanto os adquiridos após, são compartilhados igualmente entre eles. Cada cônjuge tem direito a 50% de todos os bens do casal, independentemente de quem os adquiriu ou de como foram obtidos. A comunhão total é o regime de bens mais comum no Brasil.

A escolha do regime de bens é feita por convenção antenupcial, ou seja, os noivos escolhem, livremente, um dos três regimes de bens previstos legalmente. É importante lembrar que, além da comunhão total e parcial, existe também o regime de separação de bens, no qual cada cônjuge é proprietário exclusivo dos bens que tem em seu nome.

Comunhão Parcial de Bens Comunhão Total de Bens
Os bens são divididos em duas partes: antes e depois do casamento Todos os bens, independentemente de quando foram adquiridos, são compartilhados entre os cônjuges
Os bens adquiridos durante o matrimônio são partilhados, excluindo aqueles que já pertenciam a cada um dos parceiros antes do casamento Todos os bens, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento, são partilhados entre os cônjuges
Cada cônjuge conserva em seu nome, administração e disposição aqueles bens que já eram de sua propriedade antes do casamento, bem como os que adquirir por esforço próprio após a constituição do matrimônio Os cônjuges compartilham todos os bens, independentemente de quando e como foram adquiridos

Quais são os regimes de bens previstos na legislação brasileira?

A legislação brasileira prevê quatro regimes de bens no casamento:

  1. Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, os cônjuges compartilham apenas alguns bens adquiridos durante o casamento, como aqueles obtidos com esforço conjunto ou aqueles que são necessários para manter a família;
  2. Comunhão Universal de Bens: No regime de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são compartilhados, incluindo aqueles adquiridos antes do casamento;
  3. Separação Legal de Bens: Este regime divide-se em duas subcategorias:
    • Separação Convencional de Bens: Os cônjuges podem escolher separar seus bens, mantendo cada um seu patrimônio independente. O cônjuge sobrevivente tem direito a herança em caso de falecimento do outro cônjuge;
    • Separação Obrigatória de Bens: Este regime é imposto pela lei em determinadas circunstâncias, como quando um dos cônjuges é maior de 70 anos e precisa proteger seu patrimônio;
  4. Participação Final nos Aquestos: No regime de participação final nos aquestos, os cônjuges compartilham os lucros obtidos com a venda de bens imóveis adquiridos durante o casamento;

Os nubentes têm liberdade para escolher o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e interesses, podendo até criar regimes híbridos por meio de pacto antenupcial, desde que não contrariedem a ordem pública ou normas legais imperativas.

Mais sobre o assunto:

Como funciona a comunhão parcial de bens?

A comunhão parcial de bens é um regime de bens previsto no Código Civil brasileiro, sendo o mais comummente adotado em casamentos e na união estável.

Nesse regime, são compartilhados somente os bens e direitos que forem adquiridos após a união. O funcionamento da comunhão parcial de bens envolve os seguintes aspectos:

  1. Bens compartilhados: Apenas os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável são compartilhados entre os cônjuges;
  2. Responsabilidade recíproca: Os cônjuges são responsáveis reciprocamente pelo patrimônio da família;
  3. Escolha do regime: Os cônjuges podem escolher o regime de bens a adotar através de uma convenção antenupcial. Caso não seja escolhido um regime específico, a comunhão parcial de bens será aplicada automaticamente;
  4. Separação de bens por obrigatoriedade: Em casamentos com uma pessoa acima dos 70 anos de idade, a separação de bens é obrigatória, de acordo com a legislação brasileira;
  5. Alteração do regime: A alteração do regime de bens requer autorização judicial, a fim de evitar fraudes que prejudiquem terceiros;

É importante ressaltar que a comunhão parcial de bens não afeta a guarda sobre os filhos do casal, pois o regime de bens se refere especificamente à divisão de bens entre o casal.

Quais são as diferenças entre comunhão parcial e total de bens?

No Brasil, existem dois tipos de comunhão de bens no casamento: a comunhão parcial e a comunhão geral. As principais diferenças entre elas são:

  1. Comunhão Parcial: Neste regime, apenas os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns. Os bens que cada cônjuge possui antes do casamento e os que recebe durante o casamento por herança, doação ou legado, mantêm-se separados;
  2. Comunhão Geral: No regime de comunhão geral, todos os bens dos cônjuges, tanto os existentes antes do casamento quanto os adquiridos durante o casamento, são considerados comuns;

Em Portugal, o regime de bens no casamento que está definido por regra é a comunhão de bens adquiridos, que é semelhante à comunhão parcial no Brasil.

Neste regime, todos os bens que os noivos adquirem após o casamento são propriedade dos dois, sendo que os anteriores pertencem a cada um.

É importante ressaltar que, tanto no Brasil quanto em Portugal, os cônjuges podem escolher, através de convenção antenupcial, o regime de bens a adotar. Caso não haja escolha, vigorará o regime legalmente definido para cada país.

Além disso, no Brasil, o regime de bens pode ser alterado por vontade de ambos os cônjuges, devidamente justificada.